Publicação da Portaria 01/2021 - Normas para credenciamento e recredenciamento de docentes junto ao PRODAN
Programa de Pós-Graduação Profissional em Dança - PRODAN
Portaria 01/21
NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE DOCENTES JUNTO AO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO PROFISSIONAL EM DANÇA – PRODAN/UFBA
Regulamenta sobre as solicitações de credenciamento e recredenciamento dos(as) docentes no Mestrado Profissional em Dança PRODAN/UFBA.
- CONSIDERAÇÕES GERAIS
O Programa de Pós-Graduação Profissional em Dança - PRODAN tem como objetivo qualificar profissionais da Dança, com reconhecida atuação no mundo do trabalho e na sociedade em contextos artísticos, técnicos, processos pedagógicos, de produção, mediação e gestão no campo artístico e educacional em Dança, contribuindo para o desenvolvimento e geração de conhecimentos e práticas avançadas, inovadoras e socialmente contextualizadas.
As normas de credenciamento e recredenciamento devem se alinhar com as orientações do Documento de Área de Artes/Música da CAPES, com legislações vigentes da UFBA e com o Regimento Interno do PRODAN.
- DO CORPO DOCENTE
Artigo 1º – O corpo docente do Programa Profissional em Dança - PRODAN será composto por docentes nas categorias Permanentes, Colaboradores(as) ou Visitantes, sendo:
Permanentes – pessoas docentes portadoras de título de doutorado e vinculadas à UFBA;
Colaboradores(as) – pessoas portadoras do título de mestrado, doutorado, docentes aposentadas ou profissionais qualificadas na área do PRODAN e reconhecidas pela sua atuação em contextos profissionais e culturais da Dança;
Visitantes – pessoas portadoras do título de doutorado com produção reconhecida na área do PRODAN, de acordo com a Lei n°. 8.745, de 09/12/1993, com as alterações introduzidas pelas Leis n°. 9.849/99 e n°. 10.667/03 e do Decreto nº 7.485, de 18/05/2011, e Lei nº 12.722, de 28/12/2012.
Artigo 2º – As solicitações de credenciamento e recredenciamento de docentes no PRODAN serão avaliadas por uma Comissão Permanente de Credenciamento e homologadas pelo Colegiado do Curso, em fluxo contínuo. A Comissão de Credenciamento é formada por professores permanentes do PRODAN e designada pelo Colegiado do Curso. A duração da vigência desta comissão será de dois anos, podendo ser reconduzida por tempo indeterminado.
Artigo 3º – Cabe ao Colegiado do Curso indicar o credenciamento e recredenciamento a cada três anos ou quando identificada demanda, seja ela interna ou externa, em fluxo contínuo.
- DO CREDENCIAMENTO
Artigo 4º – Para credenciamento de novos docentes no PRODAN será necessário que seja efetuada uma solicitação pela pessoa interessada ao Colegiado do Curso, devendo apresentar as seguintes documentações comprobatórias:
Para docente Permanente ou Visitante:
· Currículo Lattes completo e atualizado em pelo menos 1 mês anterior a solicitação;
· Carta de intenção que demonstre interesse e disponibilidade em orientar, participar de atividades do Programa e em se tratando de Professor Permanente implica ainda, na disponibilidade de ministrar disciplinas regularmente.
Projeto de Pesquisa alinhado ao menos a uma das Linhas de Pesquisa do PRODAN que abranja os seguintes aspectos: apresentação, objetivos, justificativa, horizontes teórico-metodológicos, cronograma e referências.
Para docente Colaborador:
· Currículo Lattes completo e atualizado em pelo menos 1 mês anterior a solicitação;
· Carta de intenção que demonstre interesse e disponibilidade em orientar, participar de atividades do Programa e em se tratando de Professor Permanente implica ainda, na disponibilidade de ministrar disciplinas regularmente.
· Plano Individual de Trabalho que que demonstre o alinhamento com ao menos uma linha do Programa e abranja os seguintes aspectos: objetivos, justificativa e cronograma e motivo pelo qual deseja se vincular ao Programa bem como a contribuição com Programa;
Artigo 5º – A Comissão Permanente de Credenciamento analisará as solicitações bem como a documentação apresentada e emitirá parecer circunstanciado relativo ao credenciamento e, em caso de aprovação, a categoria da pessoa candidata. Cabe ao Colegiado do curso homologar o resultado da análise da Comissão de Credenciamento.
Parágrafo 1º: Para credenciamento como docente permanente ou visitante a pessoa solicitante deverá comprovar ao menos 03 produções intelectuais, seja de natureza artística, técnico-tecnológica e/ou bibliográfica, a exemplo de: produções artístico-culturais; organização de eventos, assessorias técnicas; coordenação de cursos de formação inicial ou continuada; elaboração de material didático; artigo em periódico; capítulo de livro; organização de livro; livro autoral; trabalhos completos publicados em Anais de eventos científicos. Tais produções devem ser comprovadas no Currículo Lattes e serem referentes aos últimos dois anos.
Parágrafo 2° Para credenciamento como docente colaborador(a) a pessoa solicitante com título de mestrado ou doutorado deverá comprovar ao menos 02 produções intelectuais, tais descrita acima no Parágrafo 1°, referentes aos últimos dois anos. A pessoa solicitante sem título de mestrado, com experiência reconhecida no campo profissional, deverá comprovar no mínimo 10 anos de trabalho continuado na área de atuação.
- DO RECREDENCIAMENTO
Artigo 6° – O PRODAN por meio da Comissão Permanente realizará o recredenciamento de todas as pessoas docentes, a cada três anos, independente da data de credenciamento de cada docente.
Parágrafo 1º. O programa realizará o primeiro recredenciamento das pessoas docentes de forma simplificada, exigindo apenas Carta de Intenção na qual a pessoa interessada deverá demonstrar o cumprimento dos seguintes critérios:
- Ter ministrado disciplina durante o primeiro período de credenciamento;
- Ter orientando estudantes no PRODAN;
- Ter mantido a produção intelectual, atualizada durante o período que esteve vinculada ao PRODAN, compatível com as normas e índices estabelecidos pelo Documento de Área Artes/Música da CAPES;
Artigo 7º – A pessoa docente que não solicitar o recredenciamento até o último dia do período estabelecido, se encontrará automaticamente desligada do PRODAN.
Artigo 8° – Caso a pessoa docente não seja recredenciada, a mesma só terá direito de finalizar as orientações que possui durante o prazo estabelecido para o(a) estudante pelo REGPG/UFBA.
Artigo 9° - Casos omissos serão analisados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação Profissional em Dança - PRODAN.
Artigo 10º- As presentes Normas para Credenciamento e Recredenciamento entrarão em vigor a partir da data de sua aprovação, revogadas as disposições contrárias.
Norma aprovada, pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação Profissional em Dança - PRODAN, em 05/03/2021.